DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO PENAL – ALIMENTOS

Os alimentos, aqueles destinados a prover a criança ou àqueles maiores de 60 anos, com intuito de garantir segurança, educação cultura, lazer, alimentação, com fito de garantir dignidade aos beneficiados, tem proteção estatal, tanto pelo Código Civil, quão pela Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1.968, que disciplina rito especial nas ações de alimentos. 

AGENTE DSOUSA                                                      DIREITO DE FAMÍLIA E O DIREITO PENAL – ALIMENTOS

 
Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em Direito de Família e Sucessões, Direito Penal e Processual Penal, Direito Previdenciário e Direito do Consumidor. 
 
INTRODUÇÃO 
 
Os alimentos, aqueles destinados a prover a criança ou àqueles maiores de 60 anos, com intuito de garantir segurança, educação cultura, lazer, alimentação, com fito de garantir dignidade aos beneficiados, tem proteção estatal, tanto pelo Código Civil, quão pela Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1.968, que disciplina rito especial nas ações de alimentos. 

Obrigatoriamente, a lei determina que essa obrigação, aos filhos, seja até sua maioridade. Contudo, se o alimentando estiver cursando faculdade, pode-se estender até o término do curso superior. Os alimentos não são devidos apenas aos filhos, mas também ao cônjuge, desde que este comprove a real incapacidade de não prover o próprio sustento. 

O Código Civil, dispõe no seu art. 1.694, que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Estes alimentos, devem ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos da pessoa obrigada. 
 
DO CRIME DE ABANDO MATERIAL 
 
Quando o responsável deixa, sem justa causa, de prover os alimentos, está cometendo crime de abandono material, art. 244 do Código Penal, que assevera que: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

A obrigação de pagar alimentos não está restrita aos conjugues de quem os pleiteiam, mas também aos avós, quando o conjunge obrigado não tem condições de prover. 

É requisito básico que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os pleiteiam e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, a jurisprudência usa dois termos técnicos nessa avaliação: necessidade e possibilidade. 
Não é curioso mencionar que a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a tosos os ascendentes, recaindo a obrigação de pagar nos mais próximos em grau, uns nem falta de outros. Então, se um pai ou mãe necessita de alimentos para sua subsistência e o filho tem possibilidade de arcar com essa obrigação, a lei garante esse direito aos pais. 
Se o pai deixar, sem justa causa, de prestar os devidos alimentos, pode incorrer no crime previsto no art. 244 do Código Penal. Mas também, pode incorrer no mesmo crime, a mãe que recebe os alimentos, e deixa de cuidar do alimentando, como por exemplo, despender seus apoucados recursos para outras finalidades (como divertimentos próprios), que não seja a subsistência do alimentando. 

Nessa mesma linha, o alimentante (quem está obrigado a pagar), quando iniciada a obrigação, deixar, sem justa causa, faltando-lhe o pagamento, também poderá incorrer no crime de abandono material (CP, art. 244). 

Importante salientar que, para incorrer no crime de abandono material, a de se apurar a justa causa. De forma que sendo apresentado a justa causa para não cumprimento da obrigação, não há se falar em crime de abandono material. 
Também incorre no crime de abandono material, aquele que é obrigado judicialmente e pensionar filhos ou cônjuge, procede incorretamente no emprego a fim de ser despedido e furtar o pagamento da pensão. 

É relevante mencionar que eventual desemprego e ter ido o alimentante a se unir com à amásia, alegando não ter condições de pagar os alimentos, não exime do crime de abandono material. Da mesma forma, quem tem amante teúda e manteúda não pode aligar dificuldades econômicas como motivo justificado de não prestação de recursos à esposa ou pelo mesmo a filhos. 

E, ainda, se deixar de socorrer, que significa omissão na prestação de auxilio material ao descendente ou ascendente gravemente enfermo (seja físico o mental), também pode incorrer no crime de abandono material. Contudo, a ausência de justa causa é elemento indispensável à tipificação do delito. Trata-se de crime doloso, e não admite tentativa. 
 
DA PRISÃO CIVIL 
 
Dispõe o art. 528 do Código de Processo Civil, que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Desse modo, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Se houve pagamento, o juiz suspenderá a ordem de prisão. 

Vale ressaltar que o número de prestações em atraso a autorizar ordem de prisão deve ser no mínimo até três (03), anteriores a propositura do ajuizamento da execução e as que vencerem curso do processo. 

Os tribunais superiores têm entendimento que essa dívida, que possa gerar a prisão civil, tem que ser dívida atual. Ou seja, às três últimas, anteriores à citação. 

Importante destacar que, no caso sejam pagas as três últimas prestações, o devedor não será preso, conforme dispõe o art. 528, § 7º do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do STJ. 

Exemplificando: se a inadimplência for de 10 (dez) prestações alimentares, o alimentando (credor), só poderá cobrar pelo rito da prisão, as três últimas prestações vencidas; as sete 07 (sete) prestações deverão ser cobras pelo rito da penhora. 
Se a inadimplência for de 10 (dez) prestações alimentares, e, durante o curso do processo de cobrança, vencerem mais 10 (dez) prestações, o devedor, para não ser preso, terá de pagar 13 (treze) prestações, sendo 3 (três) prestações anteriores ao processo de cobrança e as outras 10 (dez) prestações que se venceram no curso do processo.

A prisão civil por dívidas encontra barreira na Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê, expressamente no art. 7, do Direito à liberdade Pessoal, item 7, que ninguém deve ser detido por dívidas. Contudo, esse princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.  
 
DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
 
Ab initio, da inteligência do Código Civil, a pretensão para haver prestações alimentares, é de dois anos, a partir da data que se vencerem (CC, art. 206, § 2º). Este período de dois anos é contatado do ajuizamento da ação à prestação vencida, ou seja, para trás (retroativo). Todavia, em se tratando de menor absolutamente incapaz (16 anos), não há prescrição (CC, art. 198, I c/c art. 3º do CC). 
Apesar da lei estabelecer, regra geral, estabelecer idade, 18 anos. Já a jurisprudência entende que  se o alimentando estiver cursando faculdade, a percepção de verba alimentar pode chegar aos vinte e quatro (24) anos. Todavia, a obrigação de pagar alimentos pode se prolongar a depender da vontade do alimentante e não se cessa por desígnio próprio. 

A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).

Nas ações de alimentos, poderá o credor, optar pelo rito da penhora, ou pelo rito da prisão do alimentante. Nesse particular terá o alimentando que fazer prova de que quando do ajuizamento da ação, o alimentante não tenha efetuado o pagamento das últimas três parcelas vencidas, bem como pelas que v encerem curso do processo (Súmula 309 do STJ). 

É recorrente, quando do ajuizamento da ação de alimentos, haver pedido de fixação  provisória até que se discuta os valores em definitivo. Se os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante (quem paga), o direito de pleitear o que foi pago a maior. 

Todavia, quando os valores fixados em definitivos for superior ao dos valores provisórios, terão efeitos retroativos (Lei 5.478/69, art. 13, § 2º), facultando ao credor pleitear a diferença. 
 
ALIMENTOS NO ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 
Na linha dessa proteção, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 148, garante competência da Justiça da Infância e da Juventude para, nos termos do art. 98, do ECA, garantir medidas de proteção à criança e ao adolescente, como conhecer de ações de alimentos, e sempre que direitos reconhecidos nesta Lei forem violados, tais como: por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. 

Nesse particular, tem-se o Ministério Público que, nos termos do art. 201, inciso III, da Constituição Federal, tem competência para promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar (...). 

Portanto, o Direito Penal tem forte conexão com o Direito de Família. Se o credor entender que devedor não que pagar a obrigação, e vislumbrar a prática dos crimes aqui elencados, terá o credor o direito de registrar o fato numa delegacia de polícia.  
 
REFERÊNCIAS 
Código Penal;
Código Civil;
Código de Processo Civil;
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
Lei nº 5.478/68;
REsp 1318844 /PR RECURSO ESPECIAL2011/0179694-9; STJ; 
AgInt no RHC 174576 SP 2022/0395879-3 – Súmula 309 do STJ.
 
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