
Salário de devedor pode ser penhorado para pagar dívida, não alimentar, admite o STJ
O art. 833, IV, do CPC, garante que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Assim, uma das chances que o credor teria, até a decisão do STJ, para penetrar no salário do devedor, era se a dívida fosse oriunda de prestação de alimentos.
A regra do Tema 1.230, do STJ, acentuava que “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.[1]
Até então, quem ganhasse até 50 salários mínimos tinha a proteção de não impenhorabilidade do salário, o que agora está relativizado. Ficou definido que cabe ao devedor provar que a penhora atingirá o mínimo existencial para sobrevivência, podendo o limite de penhora ficar entre 35% e 45% da remuneração. Dividas com bancos, por exemplo, poderão ser saldadas.
Esta faixa, aliás, é a mesma admitida pela Lei 10.820/2003, que limita os descontos em empréstimos consignados.
Agora a tese vinculante firmada ficou assim:
(I) A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:
(i) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares;
(II) Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios objetivos:
(i) um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;
(ii) o valor excedente a cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;
(iii) o valor situado entre o que corresponda a um mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração situada dentro do mencionado intervalo; e
(iv) quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, observado sempre o percentual máximo admitido.
Para saber mais, acesse:
REsp 1.894.973; REsp 2.071.335; REsp 2.071.382
[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1230&cod_tema_final=1230