Direito a benefício previdenciário. Imprescritibilidade
Por Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor e em Direito Penal e Processual Penal.
Muitas das vezes, essencialmente, no serviço público, os servidores se deparam com negativas administrativas acerca de algum pedido relacionado a benefício previdenciário, como revisão de aposentadoria, pensão por morte, dentre outros, ou seja, pedido indeferido pela prescrição.
A prescrição, como se costuma dizer no “juridiquês”, fulmina o direito. Se o interessado não agir em um determinado tempo/período, não se discute a matéria, tampouco o direito que pleiteava. Em regra, contra o Estado, esse prazo é de até 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, em ações judiciais contra o Estado, o interessado deve observar esse período (5 anos). Da mesma forma, o ente federado deve observar em ações contra o servidor, por exemplo.
Todavia, em Direito Previdência, foco dessas orientações, se o segurado (qualquer contribuinte dos regimes previdenciários do Regime Geral (INSS) ou do Regime Próprio (RPPS), a prescrição não fulmina totalmente o direito pleiteado, mas tão somente atinge a perda de “parcelas” anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação judicial ou do requerimento administrativo, isso porque, benefício previdenciário tem natureza alimentar e são prestações de trato sucessivos (mês a mês, por dias, e até por ano), de forma que é imprescritível.
Nesse sentido, apenas se sujeita ao efeito aniquilador, por decorrência do decurso do lapso prescricional, as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
Esse entendimento é pacífico nos Tribunais, sobretudo, Superiores. Vejamos como se comporta o Superior Tribunal de Justiça, que acompanha o Supremo Tribunal Federal:
“O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Concluindo:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Ou seja, a busca por retroativos só atingirá até 5 anos da data de ingresso da ação.