Aplicabilidade na prática, da Decisão na ADI 7727 – aposentadoria especial das mulheres policiais civis e federais
Por Francisco DSousa – Advogado, pós graduando em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões e em Direito Penal e Processual Penal.
O julgamento da ADI nº 7727, concedeu às mulheres policiais, civis e federais, a redução de 3 (três) anos, para o caso de aposentadoria, em relação aos homens, em todos os sentidos: na idade mínima e nas regras de transição, referente, apenas, ao quesito etário.
Isso significa que a Decisão não adentrou na discussão sobre pedágio, que continua com às regras da EC 103/2019, que, relembrando, é cumprir um adicional de 100% (cem por cento), do tempo que faltava quando da edição da EC 103.
Decidiu o STF, em Decisão Liminar, que a redução de 3 (três) anos atinge todos os prazos que se refiram as mulheres policiais civis e federais, e deve alcançar tanto as hipóteses do art. 5º, caput (idade mínima), quanto a do § 3º do art. 5º (regras de transição) da EC nº 103/2019.
É dizer que a servidora policial poderá aposentar-se, aos 50 (cinquenta) anos de idade, pela regra do art. 5º, § 3º, da EC 103/2019, aplicado o redutor de 3 (três) anos com relação “aos 53 (cinquenta e três) anos de idade” estabelecidos na mesma regra para os homens policiais, se preenchido o pedágio estabelecido na EC 103.
Em resumo, a partir da Decisão, idade mínima das mulheres policiais civis e federais que ingressarem nas instituições, após a EC 103/2019, terão idade mínima de 52 anos, e não mais de 55 anos.
Por força de Parecer, a AGU garantiu às mulheres atingidas pela Decisão, a força executória a partir do dia 18/10/2024, quando se deu a publicação da referida Decisão.
Assim, se a mulher policial civil, federal ou PRF, no dia 18/10/2024 completou 50 anos de idade, e já tenha cumprido o pedágio da EC 103, até esta data, tem direito a requer a aposentadoria ou permanecer no abono de permanência.
Todavia, se a mulher completou 50 anos nessa data (18/10/2024), mas não cumpriu, ainda, o pedágio, só terá o direito adquirido quando preencher os requisitos do pedágio, já que os requisitos são cumulativos (tempo e idade).
E, se o pedágio ultrapassar a idade dos 52 (cinquenta e dois) anos, que é a idade mínima?
Nesse caso, a mulher policial se aposentará pela idade mínima, 52 anos, ainda que o pedágio ultrapasse essa idade.
Ficou consignado na Decisão da ADI 7727, que a “decisão liminar” não alcança situações já consolidadas.
Nesse particular, entende este causídico, que, nesse momento, por ser uma decisão liminar, não haverá revisão de fatos consolidados. Todavia, transitado em julgado e mantendo-se o referido entendimento, será possível, sim, buscar revisões, pois a decisão posterior é mais benéfica à servidora policial.
As decisões judiciais em ADIs que declaram a inconstitucionalidade de uma lei têm efeito retroativo, ou seja, a lei inconstitucional é considerada inexistente desde a data de sua publicação. No entanto, o STF pode modular os efeitos dessa decisão, limitando-a a partir da data do julgamento ou para o futuro. Aguardar.