
Abono de Permanência e a Gratificação Natalina a luz do Tema 1.233 do STJ
Por Francisco D´Sousa, Advogado, OAB/DF 62.346, pós graduado em Direito Previdenciário, Direito das Sucessões e Família, Direito do Consumidor e em Direito Penal.
Já não se tem mais dúvidas quão a inclusão do abono de permanência no 1/3 de férias e no 13º salário (gratificação natalina), na base de cálculos para efeitos remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça, STJ, firmou a Tese Vinculante, Tema 1.233, em julgamentos de precedentes qualificados (Resp 1993530/RS e Resp 2055836/PR), firmou a tese de que “o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13ºsalário),” já transitado em julgado. De modo que, quão ao direito não se discute.
Todavia, tem sido recorrente, os entes federados chamados às ações de cumprimento de sentença ou mesmo em ações de conhecimento, que autores das ações já perceberam às diferenças dos valores relacionados à gratificação natalina, ou seja, referente ao 13º salário. Isso porque, passaram a enxergar nas fichas financeiras dos servidores a rubrica “ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRAT. NAT”, e, portanto, sem nenhuma apuração jurídica mais aprofundada, alegam que esse “pagamento” já ocorreu administrativamente.
Sobre essa discussão, a TNU – Turma Nacional de Unifomização, do Conselho da Justiça Federal, no Tema 346, firmou a tese de que: A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Tocando em miúdos:
A rubrica, "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT", constante no campo de rendimentos do contracheque do servidor, consiste no recebimento do PSS, incidente sobre o 13º salário, que fora descontado, no campo descontos, do mesmo contracheque. Daí a confusão da defesa dos entes federados que não analisam, conjuntamente: descontos e recebimentos.
Assim, a percepção da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” relaciona-se à devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina, não incluída aí o abono de permanência, que passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina a partir do tema 1.233 do STJ, razão pela qual não se configura duplicidade em relação à futura inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Como é cediço, o abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, porém opta por permanecer na atividade, recebendo, para tanto, como contraprestação, o valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória. É o que dispõe o § 19, art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103 de 2019, que: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Desse modo, sempre nos meses de novembro de cada ano, isso para qualquer servidor público, constará duas rubricas, no campo rendimentos, de dois recebimentos de “salários” – o subsídio regular e o 13º salário. Da mesma forma, aparecerá no campo descontos, os valores dois valores correspondentes aos PSS (contribuição previdenciária).
Se o servidor não estiver em abono de permanência, esses descontos permanecerão no campo descontos. Todavia, se o servidor estiver em abono de permanência, esses dois descontos, deverão, obrigatoriamente, nos temos do §19, do art. 40, da CF, aparecerem no campo rendimentos, ou seja, recebimento, pois são valores devidos ao servidor pela contraprestação por está na atividade.