Agressores envolvidos na Lei Maria da Penha podem ser recolhidos em estabelecimento de regime disciplinar diferenciado (RDD), o mesmo de criminosos de alta periculosidade

Foi publicada a Lei nº 15.410/2026, e já em vigor, a partir de 20 de maio de 2026, conhecida como “Lei Bárbara Pena”, que alterou dispositivos da Lei Maria da Penha, 11.340/2006, da Lei nº 9.455/97, que trata dos crimes de tortura, e da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

AGENTE DSOUSA Agressores envolvidos na Lei Maria da Penha podem ser recolhidos em estabelecimento de regime disciplinar diferenciado (RDD), o mesmo de criminosos de alta periculosidade

 

Por Francisco Pereira de Sousa, Advogado, 62.346 – DF

 

Foi publicada a Lei nº 15.410/2026, e já em vigor, a partir de 20 de maio de 2026, conhecida como “Lei Bárbara Pena”, que alterou dispositivos da Lei Maria da Penha, 11.340/2006, da Lei nº 9.455/97, que trata dos crimes de tortura, e da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Bárbara Penna de Moraes Souza foi vítima de violência doméstica em novembro de 2013. O ex-marido de Bárbara Penna a agrediu fisicamente, ateou fogo em seu corpo e a atirou pela janela do apartamento em que moravam, que fica no terceiro andar de um prédio localizado em Porto Alegre (RS). Os dois filhos do casal e um vizinho que tentou socorrê-los do incêndio morreram. Ela ficou internada, fez mais de 200 cirurgias plásticas – teve 40% do corpo queimado – e ortopédicas e hoje caminha com a ajuda de uma bengala.

Depois da tragédia familiar, Bárbara Penna conheceu Robson de Paula. Os dois se casaram e tiveram uma filha – que está com 3 anos. O casal decidiu criar o Instituto Bárbara Penna – Uma Luz para a Proteção da Mulher Vítima de Violência Doméstica, que dá apoio a vítimas deste tipo de crime e realiza trabalho de prevenção e conscientização sobre os direitos femininos.

A Lei Barbara Penna, alterou a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

Nesse particular, deve a vítima provar a submissão reiterada, ou seja, o ato contínuo, corriqueiro, de forma repetida, a intenso sofrimento físico e mental.

A partir de agora, se condenado por crime de violência doméstica e familiar contra mulher, e estando em cumprimento de pena ou estando em liberdade fazendo jus a qualquer benefício, se passar a “rondar” por imediações da residência ou de local de trabalho da vítima, cometerá falta grave, o que implicará em quebra do benefício, e voltará a prisão.

A alteração mais grave, na Lei Maria da Penha, é a possibilidade de o agressor ser recolhido em regime disciplinar diferenciado, podendo ser transferido, inclusive, para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa.

O RDD – Regime Disciplinar Diferenciado, é uma modalidade de sanção penitenciária que endurece o cumprimento de penas, destinado a presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros. Não é um tipo de regime de pena (como fechado ou semiaberto), mas sim um isolamento aplicado em casos de subversão da disciplina ou alto risco à sociedade.

Assim, conforme prever a Lei Bárbara Penna, o agressor de envolvimento em violência doméstica e familiar, pode ser recolhido em estabelecimento distinto do local do fato e, por conseguinte, longe de sua residência e familiares.

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