A derrubada da exigência da idade mínima, pelo STF, na aposentadoria para quem trabalha em atividades insalubres, e o impacto na aposentadoria especial de policiais.
Por Francisco DSousa, Advogado, com pós graduação em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões; em Direito Penal e Processual Penal, e pós graduando em Direito Civil e Societário.
Conforme noticiado, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, saindo-se vencedor, o voto do Eminente Ministro e Presidente do Tribunal, Edson Fachin, considerou ser inconstitucional, a imposição de idade mínima para trabalhadores que desempenham atividades insalubres, e nesse caso, detentores de direitos especiais, que ingressaram na atividade, até a EC nº 103/2019.
Para estes trabalhadores, que são regidos pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, até a EC nº 103/2019 (Última Reforma da Previdência), eram necessários, apenas, para se aposentar, 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Ou seja, sem exigência de idade mínima.
Com o julgamento da ADI 6.309, não se fala mais em idade mínima – que até então, pela EC 103/2019, eram exigidos 60 anos, mais 25 anos de atividades insalubres; 58 anos, mias 20 anos de atividades insalubres; e 55 anos, para 15 anos de atividades insalubres. Requisitos cumulativos, ou seja, necessidade em ter os dois requisitos preenchidos: idade e tempo especial.
A decisão do STF, conforme exposto, refere-se aos trabalhadores da iniciativa privada.
Esta aposentadoria, especial, é regida pela Lei nº 8.213/91, que no art. 57, acentua: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Diz, ainda, a referida Lei nº 8.213/91, que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, §3º).
Assevera, também, que o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (art. 57, §4º).
É de suma importância entender que a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1.995, alterou a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, para proibir o enquadramento automático por categoria profissional, quão a classificação para se garantir a aposentadoria especial.
Essa alteração também advém do Decreto nº 10.410/2020, que em no art. 64, acentua que “a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos.”
De forma que a caracterização da aposentadoria especial passou a exigir a comprovação, individual, da efetiva e permanente, exposição, à agentes nocivos à saúde. Isso significa dizer que é o “segurado”, ou seja, a pessoa individual, conforme preceitua o art. 57, §4º, a Lei nº 8.213/91, que deve comprovar à exposição.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que agentes nocivos à saúde são aqueles prejudiciais à saúde e a integridade física do trabalhador, os quais são tipificados como: físicos, aqueles presentes no ambiente que afetam o corpo do trabalhador: ruídos, calor ou frio, vibrações, radiações, ar comprimido ou mergulhos; químicos, poeiras, soldagem, névoas e neblinas, gases e vapores tóxicos; biológicos, são vírus, bactérias e fungos, bacilos e parasitas, sangue, tecidos e outros materiais biológicos.
Assim, comprovando a efetiva exposição, que não pode ser intermitente, mas permanente, terá o trabalhador o direito à aposentadoria especial.
Àqueles que trabalham diretamente na extração e produção, subterrânea de minérios e outros agentes, precisam ter 15 anos de efetiva comprovação; já aqueles trabalhadores que estão, ainda na extração de minérios, mas afastados da linha de produção subterrânea, trabalhando em rampas, galerias e depósitos, se enquadram na aposentadoria especial com 20 anos de atividades; já àqueles que se aposentam com 25 anos de atividades insalubres, se reservam aos médicos, enfermeiros, dentistas, eletricidade, motoristas, vigilantes, indústria, metalurgia.
Feito esse pequeno arrazoado, sem vencer a discussão, se a decisão do STF, por analogia, sobre os policiais não militares (Policiais Civis, Federais e PRF), que também foram massacrados na reforma da previdência (EC 103), quando se institui, além do tempo de contribuição, 30 anos se homem, e 25 anos se mulher, e idade mínima de 55 anos, e 52 anos se mulher (ADI 7727), respectivamente, se tem algum impacto.
Inicialmente é salutar informar que a Constituição Federal, quando trata da aposentadoria especial, no art. 40, disciplina nos parágrafos 4º-A (aposentadoria do deficiente); 4º-B (aposentadoria dos policias não militares, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS); e 4º-C (dos trabalhadores do RGPS, aqueles que desempenham efetiva e permanente exposição a agente noviços à saúde e a integridade física).
Conforme se extrair da decisão do STF, ADI 6.309 – ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – CNTI, o pedido e, por conseguinte, a decisão, refere-se aos trabalhadores enquadrados no art. 40, §4º-C (aqueles, antes da EC 103/2019, enquadrados no parágrafo 4º, inc. III, da CF. Esse dispositivo cuida, especificamente, da aposentadoria especial por insalubridade. Já a aposentadoria dos policias não militares, tipicamente reconhecida como atividade de risco, se encaixa no art. 40, §4º-B, que, antes da EC 103/2019, se encaixava no parágrafo 4º, inc. II, da CF.
A Lei Orgânica Nacional das Polícia Civis, Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, no parágrafo único do art. 1º, diz que “a função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.” Ou seja, não há menção de que às atividades serão exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
É incontroverso que a rotina de trabalho do policial ocorre em ambientes conflituosos, de combate direto com a criminalidade. O risco de vida, ameaças e a exposição a atentados, não se limita a horários, ainda que se esteja de folga.
Importante trazer à discussão, o Tema 942, do STF, que firmou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Por amor ao debate, o então inciso III, do §4º, do art. 40, que tinha a seguinte redação: “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física”, é atualmente, o parágrafo 4º-C, do art. 40.
Até a EC 103/2019, o servidor público, regra geral, tinha que trabalhar 35 anos de contribuição, se homem, e 60 anos de idade; já a mulher, 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Todavia, se esse trabalho fosse em condições insalubres, prejudiciais a saúde ou a integridade física, não era necessário concluir o tempo de contribuição (35 ou 30, respectivamente), visto que, realizado a conversão, do tempo especial em comum, não necessitaria de cumprir, efetivamente, 35 anos ou 30 anos, desde que atingisse o limite idade: 60 ou 55 anos. A conversão se daria por fator previdenciário, que em média, acrescia ¼ (40%). O tempo especial passaria a ser tempo comum.
Com base nessa Tese, 942, policiais não militares buscaram judicialmente a conversão do tempo laborado como policial, contudo, o Poder Judiciário, especialmente, o STF, negou a conversão, com base em dois argumentos: (i) inicialmente, acentuou haver bis in idem, visto que, até a EC 103/2019, o policial não militar não tinha idade mínima, apenas tempo de contribuição. Assim entendeu o judiciário que a conversão do tempo policial, em comum, seria duplo benefício; e (ii) que as atividades policiais, que estavam regradas no então art. 40, §4º, inc. II, da CF (que exerçam atividades de risco), que por analogia, após a EC 103/2019, estão enquadrados no parágrafo 4º-B, do art. 40, da CF.
Desse modo, conforme ficou acentuado pelo Poder Judiciário, em ações que buscavam a conversão do tempo policial laborado até o advento da EC 103/2019, permitir a aplicação da Tese 942 do STF aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo ser indevida a conversão, para efeitos de requerimento de aposentadoria com base na Lei Complementar nº 51/85, quando, até, então, a única exigência era o tempo de contribuição.
Todavia, é entendimento, também, do Poder Judiciário, que o tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais por policiais, podem ser utilizados para efeitos de aposentadoria, no Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, se o policial tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51 /85, e requerer sua aposentadoria por outro regime (RGPS), ou até o mesmo, pelo RPPS – exceto utilizando-se da LC 5/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição e, por conseguinte, seja-lhe dado a conversão.
Tudo isso, para evitar o bis in idem, já que a aposentadoria, utilizado a LC 51/85, até a edição da EC 103/2019, não tem idade mínima, senão, apenas, tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Conforme se depreende, o Poder Judiciário reconhece que policiais, que desenvolveram, até a edição da EC 103/2019, atividades especiais de risco (até, então, art. 40, §4º, inc. II), e, portanto, poderiam requerer sua aposentadoria com base na LC 51/85, também reconhece o Poder Judiciário, que esses mesmos policiais desempenharam atividades perigosas, de risco a saúde e a integridade (até, então, art. 40, inc. III), ambos da CF. Todavia, quando reconhecido o risco à saúde e a integridade física, nesse caso, não poderão utilizar-se da LC 51/85, para aposentadoria, pois seria duplo benefício.
Depreende-se, também, deste arrazoado, que à atividade especial, tratada no RGPS, ou seja, insalubres, deverá ser comprovada por laudos técnicos, o tempo de trabalho permanente. Ou seja, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. No caso de policiais, 25 ou 30 anos, respectivamente, para mulheres e homens.
O Poder Judiciário também tem entendimento de que o policial não exerce atividades insalubres em caráter permanente.
Por esse viés, do caráter não permanente do risco, e de que a comprovação deve ser pessoal, individual, ou seja, do segurado, por meio de laudos técnicos, e não por categoria, há óbice dessa decisão do STF, na ADI 6.309, impactar na aposentadoria, geral, do policial não militar, que adentrou na instituição antes do advento da EC 103/2019, com vistas a derrubar, também, a idade mínima, de 55 anos, para homens e 52 (ADI 7727), para às mulheres, impostas pela EC 103.
Apenas relembrando: o policial não militar, até a EC 103, para se aposentar, era necessário apenas preencher um requisito: o tempo de contribuição (25 anos para às mulheres, e 30 anos para os homens).