A regulamentação da previdência dos policiais civis por parte do Distrito Federal, após decisão do STF.
Opinião: Francisco D´Sousa, Advogado, OAB/DF 62.346
A discussão em voga, atualmente, no âmbito do GDF, é a apresentação o PLC (projeto de lei complementar), encaminhado ao Governo do Distrito Federal, pela Polícia Civil e, sem nenhuma dúvida, se aprovado, corrigirá muitas maldades perpetradas pelo governo anterior (2019), quão aos policiais civis e de seus familiares.
Como é sabido, a EC 103 de 2019, arrebentou com a previdência dos policiais civis, onde se acumula enormes prejuízos para quem já estava ca Carreira há anos, e para quem ingressar após a EC 103, tais como: imposição de idade mínima, pedágio de 100%, nas regras de transição de aposentadoria ( o que não correu para os militares, cujo pedário foi de apenas 17%, sem idade mínima), e a drástica redução da pensão por morte, limitada ao teto de 50%, do subsídio total, mais 10% por dependente. Estes são apenas alguns exemplos draconianos, impostos pelo governo anterior.
Desse modo, o PLC apresentado pela polícia civil, faz essas correções. Isso porque, a própria EC 103, assevera que qualquer ente federado (de forma genérica) poderá, por meio de Lei Complementar, dispor de matéria previdenciária, inclusive, tratar de idade mínima. Ou seja, houve uma desconstitucionalização da matéiria previdenciária: aquilo que só poderia ser alterado por Emenda Constitucional, em matéria previdenciária, agora pode ser alterado por Lei Complementar, cujo quórum de aprovação é menor: maioria absoluta dos parlamentares da Casa. Enquanto por Emenda, é de três quintos (3/5), ambos em dois turnos, em ambas Casas.
O cerne da questão do presente texto, cinge-se no sentido de que o Distrito Federal não é um ente federado dotado de autonomia plena, por isso é regido por Lei Orgânica. A Constituição Federal determina algumas competências que são totalmente exclusivas da União Federal, e estão elencadas no art. 21, inc. XIV. Daí a submissão do Distrito Federal ao governo federal.
Quão aos policiais civis, esse freio consta do art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal, que atribui à União Federal, competência exclusiva para manter (pagar) e organizar, os policiais civis do Distrito Federal, cuja mantença é por meio de lei federal, nº 10.633/2002 (Fundo Constitucional). O que significa que os recursos são federais.
Assim, à aprovação desse PLC, sem que seja observado o dever de lealdade ao princípio federativo, ou seja, os entes, no exercício de suas competências, são obrigados a respeitar os interesses uns dos outros, como cita o Eminente Ministro Gilmar Mendes em seu voto vista nos autos da ADI 5801 (que deu poder o GDF de regulamentar a previdência dos policiais civis) poderá levar a discussão quão constitucionalidade desse PLC.
Isso porque, o vício não estaria pelo tipo de norma (Projeto de Lei Complementar), que é autorizado pela EC 103, mas por obrigar um outro ente federado a pagar a conta com recursos que não são próprios, mais sim, de outro ente federado, o que minaria a exclusividade de manter (pagar) e organizar, nos termos do art. 21, inc. XIV, da CF, o que fere o princípio da fedração. E, confere-se da ADI 5801, que referida Ação Direta de Inconstitucional não foi declarado, inconstitucional, o art. 21, inc. XIV, de forma que a EXCLUSIVIDADE DE PAGAR CONTINUA SENDO DA UNIÃO FEDERAL.
Diz o Eminente Ministro Gilmar Mendes, que “é possível ressaltar que o Distrito Federal não tem ampla competência para editar normas que ultrapassem o âmbito da razoabilidade, que imponham ônus e acabem por estrangular o orçamento da União, bem como se faz necessário observar os requisitos já estipulados diretamente pela Constituição Federal, tal como o previsto no art. 5º, caput, da EC 103/2019”. (idade mínima).
Nesse particular, é da redação do referido PLC, que os recursos para manter a previdência dos policiais civis são, exclusivamente, do Fundo Constitucional, ou seja, recursos federais. A aplicação de tais recursos são fiscalizados pelo TCU, o que em tese, exclui a fiscalização por parte do GDF, de forma que, de maneira geral, o IPREV (Instituto de Previdência do GDF) seria impedido de atuar, pois não tem legitimidade para gerir recursos federais, já que os recursos que manterão a previdência dos policiais civis, da narrativa do PLC, advém do FC.
Quão a origem dos recursos que manterão a previdência dos policiais civis, que não se vislumbra apenas da narrativa do PLC, esta obrigação, de ser taxativamente por porte da União Federal, é trazida no voto do Ministro Relator da ADI 5801, que diz:
"Acrescenta-se que, como destacado também na nota técnica acima transcrita, o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não significa, a despeito do que faz crer a requerente, que a União deixará de suportar o ônus previdenciário do quadro de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal. Com efeito, a incumbência constitucional conferida ao ente federal de manter as polícias e o corpo de bombeiros militar distritais inclui o custeio não só da remuneração da categoria, como também do regime previdenciário das categorias, que se dá por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Por outro lado, resta claro que o fato de os recursos utilizados para custeio da segurança pública distrital advirem dos cofres federais, por meio do FCDF, não conduz à inserção automática dos servidores dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de Previdência Social da União."
Em resumo: o que se discute aqui não é a propositura do PLC, mas sim, a situação jurídica vivida dos policiais civis, que ainda se submete às legislações federais, sobretudo, aquelas extraídas da Constituição Federal, a lei Maior desse País, e não menor, do próprio endendimento do STF. Ao que parece, não poderá o GDF dispor da previdência dos policiais civis, por simples vício quão ao princípio federação, conforme assevara o Ministro Gilmar Mendes.
Apenas lembrando: vejamos o que ocorreu a tal margem podenderada, crianda pelo TCDF, um Órgão Administrativo que invadiu competência para legislar sobre regime de previdencia dos policiais civis. E, lebrando, quem ingressou com essa Ação pedindo a exclusão da decisão não foi o GDF (ente político), mas o Ministério Público). O que poderá ocorrer com o PLC, uma vez que o GDF, e outros políticos, politicamente, sabendo que é ano de eleições, não poderá se insurgir, mas o MP, se verificado alguma agressão a Constituição, que tem o poder de Ação Coletiva, poderá se manifesstar.
O que se mais se busca no mundo jurídico é a segurança jurídica de uma norma. Ou seja, a garantia e eficácia plena de seus efeitos serão eternos e que não haverá questionamentos quanto a sua validade, de forma a garantir que o direito dado não será, depois, mais tarde, ou logo, em seguida, surrupiados, frustrando expectativas. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). É essa a garantia que se busca.
Com estas considerações, lembrando que o Distrito Federal não tem competência plena, a exemplo do que não ocorre com os demais Estados da Federação, há de se ter os dois olhos bem abertos.