Direito a pensão por morte, no caso de servidor que está de licença sem vencimento, deve manter qualidade de segurado

A licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo período de até 03 (três) anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade de serviço (art. 91, da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal).

AGENTE DSOUSA Direito a pensão por morte, no caso de servidor que está de licença sem vencimento, deve manter qualidade de segurado

Por Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em Direito Previdenciário, em Direito do Consumidor, em Direito de Família e Sucessões, em Direito Penal e Processual Penal.

INTRODUÇÃO

A licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo período de até 03 (três) anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade de serviço (art. 91, da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal).

É ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos de entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço conforme disposto no art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021. É requisito essencial que o servidor tenha cumprido o estágio probatório.

O vínculo do servidor afastado é mantido com a Administração Pública, mas o contrato de trabalho é suspenso.

O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor; para fins de concessão de uma nova licença, o servidor deverá permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo a licença; não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova concessão.

Outro ponto interessante é que o servidor em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular não é permitido o exercício em outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis. Contudo, se passa a desenvolver atividades puramente privadas, não há incompatibilidade.

DESENVOLVIMENTO

Naquilo que interessa no presente texto, será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais.

Desse modo, para o servidor manter o benefício da pensão por morte, caso venha a falecer durante o período de afastamento, deverá manter a qualidade de segurado, ou seja, manter o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime dos servidores (diferente do RGPS). E, a qualidade de segurado é garantida pelo efetivo pagamento da contribuição previdenciária, no mesmo valor daqueles que estão na ativa.

No serviço público, não há o instituto do “período de graça”, como ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), previsto no Decreto nº 3.048/99, art. 13, que é uma garantia ao trabalhador que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. Ou seja, perdeu o emprego, mas que, a contar do período anterior trabalhado, uma carência, mantem a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir, por 6, 12, 24 e até 36 meses, conservando todos os direitos perante a previdência social (art. 13, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Se o contribuinte é facultativo, e contribuiu pelo menos doze meses, e deixa de pagar, terá direito a seis meses de período de graça. Se algo ocorrer nesse período, terá o contribuinte facultativo aos benefícios do RGPS.

Para o contribuinte obrigatório, aquele empregado regular (com carteira assinada), os prazos são diferentes e, para estes, o prazo padrão de contribuição (carência) é de no mínimo de doze meses, quando, se perder o emprego, terá mais doze meses de período de graça, momento em que poderá requerer benefícios previdenciários, como por exemplo, seus dependentes, em caso de óbito nesse prazo.

Mas, se esse segurado já tem mais de 120 contribuições (dez anos), e perde o emprego, esse prazo de doze meses, sobe para vinte e quatro meses. E, ainda, se comprovar que a situação vivida é de desemprego involuntário, ou seja demitido sem justa causa, e ter contribuído por mais de cento e vinte contribuições, o período de graça pode chegar a trinta e seis meses. O “período de graça” garante ao segurado do RGPS, mesmo sem contribuir, os mesmos direitos daqueles que contribuem, durante o período de graça.

CONCLUSÃO

Para o trabalhador do setor privado, a qualidade de segurado, não depende exclusivamente da afetiva contribuição previdenciária, mensalmente. Basta cumprir alguns períodos de carência, que mesmo desempregado, manterá a qualidade de segurado por períodos determinados e, assim, não perderá benefícios previdenciários, como a pesão por morte.

Tal instituto, “período de graça”, não se aplica ao servidor público que, se estiver afastado de suas atividades para tratar de interesses particulares, embora mantenha o vínculo com Administração, o contrato de trabalho será suspenso.

E, para manter a qualidade de segurado, garantir aos seus dependentes o direito a pensão por morte, por exemplo, terá que contribuir com o RPPS, ou seja, continuar pagando a contribuição previdenciária, no mesmo valor daqueles da ativa.

BIBLIOGRAFIA

https://www.gov.br/inmetro/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manual-do-servidor/servidor-ativo/afastamentos-licencas-e-concessoes/licenca-para-tratar-de-interesses-particulares

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