IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA, MAS PAGO DURANTE, INTEGRA A PARTILHA, DIZ STJ

o STJ firmou entendimento de que imóveis, e leia-se, “bens”, adquiridos antes do casamento (leia-se, também, união estável), mas que continuaram a ser pagos durante a convivência, devem ser divididos entre os cônjuges em caso de divórcio.

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Por Francisco DSousa, Advogado, OAB/DF 62.346. 



o STJ firmou entendimento de que imóveis, e leia-se, “bens”, adquiridos antes do casamento (leia-se, também, união estável), mas que continuaram a ser pagos durante a convivência, devem ser divididos entre os cônjuges em caso de divórcio.

Isso significa que, mesmo que o contrato de compra tenha sido assinado antes do casamento ou da união estável, não importa; se as prestações foram quitadas com recursos comuns durante a vida conjugal, o outro cônjuge tem direito a sua parte.

Tal fato aplica-se ao regime da comunhão parcial de bens que, em regra, são aqueles bens adquiridos na constância da vida conjugal.

Referida decisão atingirá muitos casais, já divorciados, ou de união estável dissolvidas, provocando uma série de ações, inclusive, rescisórias.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.  

Fonte de pesquisa:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Na-comunhao-parcial--imovel-comprado-com-recursos-de-apenas-um-dos-conjuges-tambem-integra-partilha.aspx

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