
Lei altera prescrição para menores de 21 anos e maiores de 70 anos, quando o crime for praticado contra mulheres
Por Francisco DSousa, Advogado.
No dia 4.7.2025, foi publicada a Lei nº 15.160 de 3 de julho de 2025, que alterou dois artigos do Código Penal, em benefício das mulheres.
Inicialmente, a Lei nº 15.160/2025, alterou o art. 65, inc. I, do CP, para não ser mais considerada atenuante, o crime praticado por menor de 21 anos, quando este crime envolver violência sexual com a mulher, assim como se o agente for maior de 70 anos.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
Também foi alterado o art. 115, do Código Penal, que trata dos prazos reduzidos de prescrição. Desse modo, se o crime for de violência sexual contra a mulher, praticado por menor de 21 anos de idade, e maior de 70 anos, não haverá mais a redução que, anteriormente, era de metade. Veja-se:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
A violência sexual é a mais cruel forma de violência depois do homicídio e feminicídio, porque é a apropriação do corpo da mulher – isto é, alguém está se apropriando e violentando o que de mais íntima lhe pertence.
“É defina pela OMS como “todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho”. (https://www.naosecale.ms.gov.br/violencia-sexual/).
Exemplificando
Exceto alguns casos de crimes imprescritíveis, como o é o de racismo e seus equiparados, o Código Penal, art. 109, elenca o tempo de prescrição. E estabelece em 20 anos o maior prazo.
Desse modo, se um menor de 21 anos, ou um maior de 70 anos cometer crime de violência sexual contra mulher, e se esse prazo fosse de 20 anos, antes da nova Lei, a prescrição se dava em 10 anos. O que não será mais possível agora.
É muito importante frisar que a nova lei só atingirá casos que ocorrerão após a publicação da lei. Isso porque, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inc. XL, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Em sendo esta lei prejudicial, não será aplicada aos casos anteriores.
A prescrição penal é um instituto jurídico que extingue o direito do Estado de punir um indivíduo por um crime devido ao decurso do tempo. Em outras palavras, se o Estado não processar ou punir o acusado dentro de um prazo estabelecido pela lei, o crime prescreve, e o réu não pode mais ser punido, mesmo que seja culpado.É o que acontece em muitos casos de fugitivos.
Naquilo que mais interessa nesse texto, a prescrição, que já salvou muitos criminosos nesses casos (fugas), em regra, sem esgotar o tema, há dois momentos para iniciar: primeiro, quando não há trânsito em julgado (processo em curso); e, segundo, após o trânsito em julgado.
No primeiro caso (sem trânsito , o art. 111, do CP, diz que esse prazo começa a partir do dia em que o crime se consumou; em sendo crime de tentativa, quando cessar a atividade criminosa; nos crimes permanentes (tipo sequestro, cárcere privado, etc), só quando cessar a permanência.
Já no segundo caso (após o trânsito em julgado), o termo inicial começa após a sentença transitar em julgado (não cabimento de mais recurso), cujo prazo é regulado pelo tempo de condenação.
Isso significa dizer que um crime que prescreveria em 20 anos, art. 109, inc. I do CP, poderá prescrever em tempo menor, como por exemplo, em 16 anos, se o máximo da pena é superior da 8 anos e não excede a 12 anos (art. 109, inc. II do CP), ou em 12 anos, se a pena é maior que 4 anos, e não excede a 8 anos (art. 109, inc. III do CP).
O Código Penal Brasileiro elenca uma série de crimes sexuais. E, caso a violência sexual seja contra a mulher, será abarcado pela nova lex. Isso é importante, porque o legislador fez questão de fazer referência tão somente à mulher, e não a qualquer gênero.
Temos o crime de Estupro, art. 213; Violência sexual mediante fraude, art. 215; Importunação sexual, art. 215-A; Assédio sexual, art. 261-A; Registro não autorizado da intimidade sexual, art. 216-B; Estupro de vulnerável, art. 217-A; Corrupção de menores, art. 218; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, art. 218-A; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, art. 218-B; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, art. 218-C.