Esclarecimentos acerca da Decisão do STJ, Tema 1.233 (abono de permanência)
O STJ, decidiu em sede de julgamento repetitivo, Tema, 1.233, (Resp: 1.993.530/RS, que o abono de permanência integra a base de cálculos para recebimento do 13º salário, e para recebimento do terço constitucional de férias.
A decisão dá direito, liquido e certo, de exigir da Administração Pública, os respectivos pagamentos, dos últimos cinco (05) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Inicialmente, deve o servidor beneficiado, ingressar com requerimento na Administração Pública, com vistas a evitar perda de direito, dado a prescrição, já que o requerimento administrativo suspende a prescrição, que volta a correr após manifestação do Órgão Público.
Como é sabido, o valor do abono de permanência é aquele pago à previdência que, estando o servidor em abono, receberá, de volta o referido valor.
DAS FÉRIAS
Todo servidor que ingressa no gozo de férias, tem direito ao terço constitucional, ou seja, receber 1/3, de seus vencimentos. E quem estava no abono, não tinha esse valor integrado. Assim, será devido ao servidor, 1/3, do valor do abono, que deverá ser calculado, ano a ano, e corrigidos monetariamente e juros legais, ano a ano.
DO 13º SALÁRIO
Quão ao décimo terceiro salário, será devido o valor integral, corrigidos monetariamente, ano a ano.
EXEMPLOS (abono de permanência no valor de 2.500,00 reais).
13º Salário – R$ 12.500,00 reais (sem correções), dos últimos 5 anos; e
Férias – R$ 750,00 reais por ano, e R$ 3.750,00 reais, dos últimos 5 anos (sem correções).
PRÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO
Considerando os períodos, alegará a Administração Pública, falta de recursos, de modo a ensejar verbas suplementares, o que cairá no chamado exercícios anteriores. O que significa que só será pago se houver verbas disponíveis. Todavia, o ano atual deve ser pago normalmente.
Quão aos chamados exercícios anteriores, que ficará sob a discricionaridade da Administração, tais valores poderão ser cobrados pela via judicial. Desse modo, é importante lembrar algumas situações:
A ação será contra a Fazenda Pública, e considerando o valor da causa, que não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, poderão ser ingressadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, que não haverá pagamento de custas iniciais.
Com vistas a questão da economia processual, servidores poderão de reunir em grupos de até 10 (dez) indivíduos – litisconsórcio facultativo, que, muito embora a soma dos valores a receber possa ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos, leva-se em consideração o valor individual. Ou poderá agir individualmente.
DETALHE IMPORTANTE
Toda ação impetrada em desfavor de ente federado, o pagamento da condenação deve ser feito em RPV (requisição de pequeno valor) ou em precatório.
No Distrito Federal, até então, o valor da RPV está fixado em 10 (dez) salários mínimos, o que daria nos dias de hoje, R$ 15.180,00 reais.
Já na União Federal, o pagamento da RPV tem limite de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Desse modo, ingressar com a ação no Distrito Federal, no caso de policiais civis, estes terão, para receber mais rápido, que renunciar ao excedente da RPV, e assim, o crédito não cai na vala do precatório. Ou, se assim preferir em precatório, o ente federado sempre lança campanhas de compras com deságio de até 40%.
Se ingressar na União Federal, dado a competência desse ente federado em razão dos policiais civis estarem submetidos ao Fundo Constitucional (que também atrai a competência), não haverá renúncia de excedente, dado ao valor da causa, pois o valor individual, nesse caso, não ultrapassará os 60 (sessenta ) salários mínimos.
Francisco D´Sousa, OAB/DF 62.346