Servidor e a isenção do pagamento do Imposto de Renda. Não exigência de laudo oficial para garantir o direito.

Muitos casos de servidores, portadores de doença grave, que buscam suas instituições quão a retirada do seu pagamento do desconto do IR, tem seu pedido negado. Acontece que essa isenção não é para qualquer doença, ainda que muito grave.

AGENTE DSOUSA Servidor e a isenção do pagamento do Imposto de Renda. Não exigência de laudo oficial para garantir o direito.

 

Por Francisco DSousa, Advogado, OAB/DF 62.346

Muitos casos de servidores, portadores de doença grave, que buscam suas instituições quão a retirada do seu pagamento do desconto do IR, tem seu pedido negado. Acontece que essa isenção não é para qualquer doença, ainda que muito grave.

Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).

Também é entendimento do STJ, que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Desse modo, qualquer outra doença, ainda que muito grave, como por exemplo, a fibromialgia, não garante a isenção do IR.

O reconhecimento da doença se dá por meio de laudos médicos, chancelados pela Administração Pública que, em muitos casos, embora o servidor apresente documentação necessária, tem seu pedido indeferido.

Na mesma linha do STJ, quando decidiu ser taxativo o rol de doenças a embasar a isenção do IR, decidiu, também, o STJ, que o reconhecimento Oficial por parte da Administração não é vinculativo, ou seja, somente se a Administração Pública pode avalizar o laudo.

É importante ressaltar que não há necessidade do servidor se submeter a perícia de junta médica oficial, se suficientemente for demonstrado que é portador da moléstia prescrita no art. 6º, XIV, da lei 7.716/89.

Isso porque, deve prevalecer o que dispõe o Enunciado de Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Outro ponto importante é o termo inicial na busca de eventuais verbas retroativas. Havendo, o ente federado terá de devolver os descontos indevidos a partir da data do conhecimento da doença, que deve constar em laudo médico, cuja busca se restringirá aos últimos 5 anos pretéritos, da data do ajuizamento da ação judicial.

Fonte: Processo 0726911-17.2025.8.07.0016.

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