CNJ AUTORIZA CARTÓRIO A PROCEDER ALTERAÇÃO NO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL
Por Francisco DSousa, Advogado, OAB/DF 62.346, pós graduado em Direito Família (Faculdade Legale)
Já é notório que a união estável, é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, quando configurado na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não é um simples namoro, tampouco namoro qualificado (namoro mais profundo), que se pode vir a ser reconhecido como união estável.
É primordial, embora se tenha uma convivência pública (comum nos namoros), contínua e duradoura, que haja o affectio matitalis (objetivo de constituir família), que é o divisor entre a união estável e o namoro qualificado, por exemplo. O simples nascimento de um filho em comum, por si só, não caracteriza o desejo de formar uma família.
Superado este preâmbulo, os regramentos de regime bens aplicados ao casamento, seguem as mesmas regras para união estável. Em regra, quando não se define qual regime irá reger a união estável, aplica-se o que se chama de regime legal ou padrão, que vem a ser, o da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos durante a convivência são partilhados, porém aqueles adquiridos antes, ou por doação e herança (mesmo depois da união estável), são próprios de cada um.
Desse modo, ao comparecer ao cartório para elaboração da Escritura Pública de União Estável, é imprescindível constar o regime de bens, senão declarado pelos nubentes qual regime, será aplicado o da comunhão parcial.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento de 16 de março de 2023, autorizou os cartórios a proceder a alteração do regime de bens, mediante alguns requisitos. Uma forma de desafogar o Poder Judiciário.
Dessa maneira, os cartórios poderão processar requerimento, de ambos os companheiros (requisito essencial), para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
É de suma importância, com intuito de evitar fraudes, principalmente, contra terceiros, que al averbar a alteração do regime de bens, deverá estar consignando, expressamente, o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
Outro ponto importante, é quando na alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
De mais a mais, o mais importante é que os efeitos da alteração, só passa a contar a partir da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Sempre lembrando que em qualquer hipótese de alteração do regime de bens, direitos de terceiros estarão preservados.