Deputada Júlia Zanatta (PL-SC), propõe alterações na Lei Maria da Penha para processar acusadores de falsas denúnicas
Por Francisco DSousa, Advogado
Não é raro às Delegacia de Polícias receberam informações falsas envolvendo a Lei 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), quando, então, a suposta vítima requer medidas protetivas de afastamento do então, agressor. Medidas estas que são deferidas pelo Poder Judiciário, num ato de total desconhecimento prévio dos fatos. Isso porque, a Lei Maria da Penha, nesse quesito, é imperativa no sentido de determinar o afastamento do possível agressor.
Também não é raro, esses processos serem arquivados, uma vez que a palavra da suposta vítima ficou isolada nos autos, ou seja, a suposta vítima não conseguiu fazer provas de suas alegações. E, também não é raro, que esse arquivamento seja solicitado pelo Ministério Público, que não encontra substrato para oferecimento de denúncia, sendo, portanto, identificado que não há justa causa para tanto.
Muitas dessas denúncias estão relacionadas a guardas de filhos e, principalmente, na disputa de bens, quando a suposta vítima é sabedora de que não tem direito, mas mesmo assim se insurge sobre o patrimônio do outro.
Como é sabido, quando é determinado, pelo Juiz, medidas de afastamento do denunciado, no contexto da Lei Maria da Penha, o denunciado é arrancado de sua morada, tendo que se refugiar em casa de parentes ou em hotéis. Ao ser arquivado o processo, a denunciante não recebe nenhuma punição.
Nesse contexto, a Deputada Federal, Júlia Zanatta (PL-SC), apresentou o PL nº 5128/2025[1], que altera a Lei nº 11.340/2006, para acrescentar os artigos 18-A, e 18-B, de modo que, se constatado a falsidade na denúncia, a denunciante, ainda no curso dos próprios autos, poderá responder pelos crimes de Denunciação Caluniosa, prevista no art. 339, do CP, com pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e por falsa comunicação de crime ou contravenção, previsto no art. 340, do CP, com pena de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses (art. 18-A).
Também poderá a denunciante, nos termos do art. 18-B, se verificada a existência de acusação claramente infundada, responder civilmente por danos morais e materiais.
Situações trazidas no PL, já vinham ocorrendo, mas em autos apartados. Porém, com essa previsão dentro da própria Lei Maria da Penha, trará mais segurança para que foi injustamente acusado.
Justifica a Deputada Júlia Zanatta, que a Lei Maria da Penha representou salto civilizatório no combate à violência doméstica no Brasil, fornecendo instrumentos urgentes de proteção às vítimas. No entanto, sua eficácia e legitimidade institucional correm o risco de serem comprometidas quando se admite que mecanismos de proteção possam ser acionados de forma ilícita por denunciantes de má-fé, sem checagem adequada, causando sérios prejuízos a pessoas inocentes.
[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3023399&filename=PL%205128/2025