
Presidente da República veta dispositivos da Lei nº 15.134/2025, que reconhecia atribuições de Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensoria Pública e Oficial de Justiça, como de risco.
Por Francisco DSousa, Advogado
A Lei nº 15.134, de 06 de maio de 2025, que tinha por objeto alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, ainda, reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição, foi sancionada com alguns vetos.
Membros do Ministério Público não ficaram satisfeitos quão aos vetos do Presidente da República, que se restringiu a vetar apenas os dispositivos que reconheciam como atividades de risco, às atribuições desenvolvidas por estes cargos, (como ocorre com policiais – que é inerente à profissão, cuja principal atribuição e à exposição a violência, estresse físico e mental, perseguições e ao risco iminente de vida, dentro ou fora do serviço).
Argumentou o Poder Executivo Federal, em suas razões dos vetos, que “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa ao propor que as atribuições inerentes a determinadas funções públicas específicas sejam consideradas como atividade de risco permanente, independentemente de comprovação, contraria o interesse público pois ofende o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos, e incorre em insegurança jurídica em relação à extensão de seus efeitos.”
Noutro passo, foi sancionado na respectiva Lei, que agora, quem cometer crimes contra membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, ou oficial de justiça, há, atualmente, a tipificação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, VII, ‘b’, CP), que passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão. Antes a pena seria de 6 a 20 anos.
Também há alterações para o crime de Lesão Corporal contra membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, ou oficial de justiça, com aumento de pena, de 1/3 a 2/3 – art. 129, § 12, inc. II, do CP.
No contexto da Constituição Federal, atividades de risco, são aquelas que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15134.htm