
Justiça julga procedente e anula decisão do TCDF, “margem ponderada”
Por Francisco DSousa, Advogado.
A Terceira Vara da Fazenda Pública do DF, julgou procedente o pedido do Ministério Público, em ação civil pública, para declarar a nulidade da Decisão nº 3.784/2023 do TCDF, tornando definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente.
Em suma, disse o Poder Judiciário que não cabe ao Tribunal de Contas criar benefício previdenciário inexistente na legislação, sob pena de violação ao principio da legalidade estrita em matéria previdenciária.
Diz ainda a sentença, que o Tema 942/STF refere-se à conversão de tempo especial prestado sob condições nocivas (agentes químicos, físicos, biológicos) para tempo comum; não versa sobre tempo especial para atividade de risco. A aposentadoria dos policiais civis tem regime próprio na LC 51/1985, que não se confunde com a aposentadoria especial por insalubridade do § 4º, III, do art. 40 (redação pretérita).
Entenda o caso:
Até o advento da EC 103/2019, os policiais civis do DF, eram regidos, exclusivamente pelas regras da LC 51/85, quando eram necessários, apenas, tempo de contribuição: 30 anos para homens, desde que 20 fosse exclusivamente de atividades policiais, e 25 anos para à mulheres, desde que 15 fossem na função policial.
Com base no Tema 942 do STF, que garante os servidores públicos (exceto policiais), que o tempo trabalhado em atividades insalubres pode ser convertido em tempo comum para efeitos previdenciários, o TCDF decidiu que o tempo excedente (chamado de margem ponderada), poderia ser convertido em tempo comum, e acrescer ao tempo estritamente, o que levaria a uma aposentadoria mais rápida ou ao benefício do abono de permanência, o que levou muitos policiais civis a se aposentarem.
Exemplo: policial homem trabalhou 25 anos em atividades policiais. Pela Decisão do TCDF, os 5 anos excedente, virariam 7 anos. Um acréscimo de 40%. Já para as mulheres esse acréscimo era de 20%, o tempo excedente ao especial.
A depender do caso, de cada policial, muito já retornaram, ou terão que retornar.
Especificamente, para aqueles que usaram essa decisão para o abono de permanência, estes não terão de devolver os valores percebidos, pois foram lhes devido de boa-fé.
Como em todo processo judicial, de sentença cabe recurso. Acontece que nesse caso, sequer o GDF se manifestou em contestação. Desse modo, acredita-se que logo será dado o trânsito em julgado.
Fonte:
Processo: 0709084-21.2024.8.07.0018 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.