TJDFT aceita denúncia contra Piloto Pedro Turra - imagem CNN
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, - TJDFT, aceitou a denúncia apresentada pelo MPDFT contra o piloto Pedro Turra, de 19 anos. Com isso, ele passa à condição de réu e responderá a uma ação penal por homicídio doloso, cujo caso será julgado pelo Tribunal do Júri, ou seja, por um Conselho Sentença; pessoas sacadas da sociedade que o julgarão.
Sustenta o Ministério Público que houve intenção de matar (ou assunção do risco) no fato investigado. A denúncia foi por homicídio por motivo fútil, art. 121, § 2º, inc. II do CP.
O caso rodou nas redes sociais, assim como outras ações, imprudentes, do piloto Pedro Turra, vieram à tona, demonstrando, provavelmente, um desvio de personalidade, dado, talvez, à sua condição social (ser de classe alta e que talvez possa fazer tudo que lhe convier).
Mas, o objetivo do texto não é esse: avaliar a personalidade do agressor, mas trazer uma análise jurídica sobre este fato, ao qual fora denunciado.
Inicialmente é de grande valia dizer que o clamor social, por si só, não é fundamento jurídico idôneo, para fundamentar um decreto de prisão preventiva ( o qual está recolhido preventivamente). Tal fato é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.
Os fundamentos para se decretar uma prisão preventiva estão, taxativamente, elencados no art. 312 do CPP.
Só poderá ser decretada, com redação dada pela Lei 13.964/2019, como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Poderá também ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Assim como toda decisão judicial, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, devendo ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública.
Nem todos os crimes admitem a decretação de prisão preventiva. O art. 313 do CPP, em regra geral, só admite a prisão preventiva (antecipação da condenação, já que o tempo recolhido será contado (detração penal) como efetivo cumprimento de pena), para os crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Mas, Pedro Turra, de 19 anos, queria matar, ou assumiu o risco de matar? Ou se envolveu numa briga – crime de lesões corporais, e que teve um resultado morte?
O art. 121 do CP, diz que é crime matar alguém, com pena de reclusão de seis a vinte anos, para o homicídio simples. E, se houver qualificadoras, como matar alguém por motivo fútil (o mais comum), a pena será de doze a trinta anos de reclusão, e será hediondo, com regramentos para benefícios mais dolorosos.
Já o crime de Lesão Corporal, art. 129 do CP, que é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, tem pena de detenção de três meses a ano. Contudo, se desse ofensa resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de um a cinco anos (o que já cabe prisão preventiva); e se, resulta incapacidade permanente para o trabalho, e outras lesões incuráveis, a pena é de dois a oito anos (já cabe, também, prisão preventiva); e, se das ofensas a integridade física de alguém, resulta morte, a pena é de reclusão de quatro a doze anos (o que evidentemente o CPP autoriza a prisão preventiva).
Pois bem!
O que vai ser analisado nesse caso do Pedro Turra é se ele teve a intenção de matar alguém.
Conforme se dispõe da narrativa dos fatos, Pedro Turra ofendeu a integridade física de alguém, e esse alguém, por circunstâncias alheia à vontade do agressor, dias depois faleceu no hospital.
Em tese, é consubstanciado nesse caso, a figura do crime Preterdoloso – ou melhor, Lesão Corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, do CP, que, em regra geral, é agir com dolo no antecedente (vontade de lesionar), e culpa no subsequente (culposo na morte).
Da forma como foi denunciado, Pedro Turra não só teve a intenção de lesionar – como de fato teve essa vontade –, mas, também, para o Ministério Público, teve a intenção deliberada de matar.
O art. 18 do CP, diz que o agente age dolosamente quando quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
A melhor doutrina, Roxin, nos ensina que “quem mata por descuido seu inimigo e se alegar despois disso, ou seja, assume o sucesso conscientemente em sua vontade, evidentemente apesar disso somente responde pelo homicídio imprudente e não a título de dolo. Pois somente se pode falar em realização do plano quando o plano existia antes de acontecer a ação executória. Se antes da morte da vítima a quem o agente feriu imprudentemente o sujeito concebe o plano e não chamar um médico e deixá-la morrer, então o dolo subsequente pode fundamentar um novo homicídio por omissão, mas não converter a ação imprudente em um fato doloso. Nos delitos de dois atos o dolo deve concorrer em ambas as ações executivas e não pode formar-se a posteriori em somente uma delas”. (Rogério Grego, pág. 194/195 – Curso de Direito Penal, 15ª Ed. 2013).
Ao ser denunciado por homicídio, e não por Lesão Corporal seguida de morte, quis o agressor praticar o homicídio ou assumiu o risco de produzir este resultado?
A literatura jurídica aponta que dolo é vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal (eu quero matar alguém). Conforme preconiza Welzel, “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realiza-lo – momento volitivo.
Desse modo, o agressor deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo.
O Código Penal Brasileiro – CPB, diz que ninguém será punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, CP). Também é regra no CP, que todo crime é doloso, somente havendo a possibilidade de punição por conduta culposa se a lei assim o previr expressamente (como é o caso dos delitos de trânsitos, em regra). Em síntese, o dolo é a regra; a culpa é a exceção.
Notadamente, pelo contexto dos fatos, até então expostos na mídia, Pedro Turra teve, realmente, vontade de matar? E assim ser denunciado pela prática de homicídio?
A doutrina e jurisprudência discorre que, em assumindo o risco de um resultado, pode-se aferir a figura do dolo eventual, ou seja, o agente pratica uma conduta e dane-se o resultado.
Todavia, não é, em síntese, o assumir qualquer risco que determinará a existência do dolo eventual. Também não é qualquer conduta que determinará o agir com dolo eventual, e tampouco a espécie de resultado que determinará a conduta com dolo eventual.
Será que durante a briga dos “jovens”, o agressor assumiu o risco de dar socos para causar a morte da vítima, dias depois?
Não menos importante, há de ser apurado nesse contexto a relação de causalidade, entre a morte e os fatos. Ou seja, se morte foi decorrente das agressões ou por parte de outra relação. Isso porque o CP, no seu art. 13, diz que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, sendo esta causa, a considerara a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Ou seja, quando a morte ocorre, não por causa das agressões anteriormente sofridas, mas por outros motivos. De modo que o agressor só responderá pelos fatos anteriormente praticado. Nesse caso, não responderá pela morte, mas tão somente, pelas lesões anteriores.
Ainda que seja submetido a julgamento no Tribunal do Júri – Júri Popular –, a mantença da denúncia para o crime de homicídio ficará a cargo do Conselho de Sentença (sete jurados escolhidos entre os cidadãos da sociedade em que se deu o fato), e nos termos do art. 492, § 1º, do CPP, poderá manter, art. 121, § 2º, inc. II (homicídio por motivo fútil, conforme foi denunciado, com pena de doze a trinta anos), dizendo que houve dolo para o resultado morte, ou seja, houve vontade de matar; ou desclassificar para lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, do CP. Havendo desclassificação, o Juiz Presidente proferirá sentença.
A Lei Penal é uma lei geral. É para todos. E todos estão sujeitos aos deslizes do cotidiano, das ruas, das avenidas, das amizades e das vontades. São famílias e filhos envolvidos. Um caso que, se voar pelo clamor público pode tomar proporções que lá na frente poderá firmar entendimentos equivocados e ser aplicados a outros casos idênticos, o que chamamos no juridiquês de precedente. A prudência, e o cuidado nas vaidades, é o caminho.
Francisco Pereira de Sousa, OAB/DF nº 62.346, pós graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela faculdade Legale.
Bibliografia:
Curso de Direito Penal – Parte Geral, Vol. I, 15ª ed. 2013 – Rogério Grego
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